ESCOLA (contratada e mantenedora): Centro Educacional Mogi das Cruzes Ltda (Colégio Objetivo Integrado de Mogi das Cruzes), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 59.641.126/0002-79, com sede na Rua Av. Francisco Rodrigues Filho, 3.530, Vila Suissa, Mogi das Cruzes – São Paulo, CEP 08.810-000.
Por este instrumento particular de contrato de prestação de serviço educacional, ESCOLA e CONTRATANTE ajustam-se conforme os arts. 206, II e III, e 209 da Constituição Federal e as Leis Federais 10.406/2002 (Código Civil), 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.870/1999 (Valor da Anuidades) e as seguintes cláusulas.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA 1ª. A ESCOLA prestará ao ALUNO os serviços educacionais do curso contratado no ano letivo de 2022, observando o planejamento pedagógico e educacional e a legislação educacional. As aulas serão ministradas em salas de aula ou em locais indicados pela ESCOLA, considerando o conteúdo e a técnica pedagógica que se mostrarem necessários e relevantes.
Parágrafo único. O CONTRATANTE e o ALUNO submetem-se aos Regimento e Plano Escolar, às obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e emanadas de outras fontes com regulação supletiva da matéria.
CLÁUSULA 2ª. O valor da anuidade do serviço educacional para o curso contratado é de R$ (Valor por Extenso), sendo o pagamento em 13 (treze) parcelas iguais.
§ 1º. Sobre a parcela inicial (ou parcela 1):
I – pagamento no ato da contratação, em conjunto com a matrícula ou a reserva de vaga, em período anterior ao início do ano letivo (calendário da ESCOLA) ou na constância deste para o contrato firmado a partir de janeiro, caso em que cumulado com o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) da anuidade;
II – pagamento à vista e sem concessão de desconto; sempre devido, mesmo no caso de cheque pré-datado. A ESCOLA terá a liberalidade de conceder parcelamento ou desconto, conforme o momento da contratação;
III – valor não restituível na desistência do ALUNO após o início do curso. Haverá restituição de 70% (setenta por cento) do valor se a desistência for requerida expressamente pelo CONTRATANTE na sede da ESCOLA e antes do início do curso no ano letivo contratado.
§ 2º. As 12 (doze) parcelas mensais restantes da anuidade – parcelas 2 (dois) a 13 (treze) – serão dispostas entre janeiro a dezembro do ano letivo com vencimento no quinto dia útil (janeiro – parcela 2/13, fevereiro – parcela 3/13, março – parcela 4/13, abril – parcela 5/13, maio – parcela 6/13, junho – parcela 7/13, julho – parcela 8/13, agosto – parcela 9/13, setembro – parcela 10/13, outubro – parcela 11/13, novembro – parcela 12/13 e dezembro – parcela 13/13).
CLÁUSULA 3ª. Não estarão inclusos no valor da anuidade escolar o material didático para uso individual, a período estendido e os cursos extracurriculares (fora do currículo obrigatório) em horários diversos do curso contratado, a prova substitutiva ou segunda chamada de prova ou exame, a atividade esportiva, o uniforme, a segunda via de documentos e demais serviços e produtos disponibilizados; tais serviços ou produtos terão valores e formas de pagamentos específicos.
Parágrafo primeiro. Sobre o material didático para uso individual:
I – pagamento disposto em parcelas mensais no período letivo contratado (janeiro a dezembro), todo dia 15 (quinze) de cada mês;
II – produzido pela ESCOLA mediante convênio ou parceira com terceiro e entregue diretamente ao ALUNO, com a opção no formato físico ou eletrônico. O material físico será disponibilizado na forma de apostilas impressas; o material eletrônico, acessado via aplicativos desenvolvidos para tablets e smartphones, mas condicionado à disponibilidade. Enquanto houver exclusiva disponibilidade do material físico, a ESCOLA poderá executar, no ambiente acadêmico, testes gratuitos com o material eletrônico, viabilizando o acesso ao tablet ou permitindo que o ALUNO utilize o seu próprio dispositivo.
Parágrafo segundo. A ESCOLA disponibilizará a prestação de serviço educacional denominado “período estendido”, somente aos alunos da educação infantil e fundamental, consistente em atividades extras dispostas em dias, honorários e valores mensais que observam tabelas e regras específicas, para a adesão facultativa do CONTRATANTE via instrumento contratual específico. Este serviço poderá ser contratado no ato da matrícula ou no curso do ano letivo.
Parágrafo terceiro. A formação do período estendido e das atividades extras são apresentadas em catálogo específico e serão condicionadas ao número mínimo de 15 (quinze) alunos por turma. Não atingindo este quórum, a ESCOLA não ficará obrigada ao respectivo serviço extra.
Parágrafo quarto. A entrada, a permanência e a saída do ALUNO na sede da ESCOLA observarão os horários descritos nas regras internas, conforme o período do curso contratado. Haverá tolerância de 40 (quarenta) minutos para a entrada antecipada do ALUNO ou a sua permanência após o horário de término na sede da ESCOLA. Ultrapassado o tempo de tolerância, considerando as anotações no prontuário do ALUNO, o CONTRATANTE restará obrigado ao pagamento de valor por hora ou fração excedente de permanência ou entrada antecipada (informado no ato da matrícula ou reserva de vaga), ainda que proporcional, via boleto bancário específico.
CLÁUSULA 4ª. A ESCOLA não prestará os serviços de:
I – guarda ou depósito de objetos pessoais ou material didático pedagógico (e de uso individual) pertencente
ao ALUNO; e,
II – estacionamento, manobrista, vigilância ou guarda de veículos automotores ou de propulsão humana, de qualquer natureza, do CONTRATANTE, do ALUNO ou de quem quer que este (ALUNO) esteja acompanhado, nos pátios internos, externos ou circunvizinhos.
Parágrafo primeiro. Se houver terceirização de serviço de guarda de objetos pessoais ou material didático do ALUNO, o CONTRATANTE terá a faculdade de contratação direta, ficando a ESCOLA isenta de qualquer responsabilidade.
Parágrafo segundo. Na ocorrência de dano, furto, roubo de objeto ou veículo, acidente de trânsito envolvendo veículos e alunos, pais ou terceiros (colisão ou atropelamento) dentro ou fora da sede do prédio, a ESCOLA não tem responsabilidade nem obrigação de indenizar.
Parágrafo terceiro. A ESCOLA dispõe de baias de acesso ao prédio para o ingresso e saída de veículos automotores ou de propulsão humana. Salvo nos casos previstos no regimento interno, a saída dos alunos para acesso aos veículos de pais ou terceiros somente ocorrerá quando os veículos estiverem nas baias existentes dentro do prédio da ESCOLA.
Parágrafo quarto. A quantidade mínima de alunos para formação das turmas do período estendido, cursos extras e educação infantil será de 15 alunos.
CLÁUSULA 5ª. Para a cobrança das parcelas ou dos preços referentes aos serviços e produtos descritos nas cláusulas 2ª e 3ª e seus parágrafos, a ESCOLA poderá emitir boletos bancários específicos, servindo como recibos os documentos autenticados ou os comprovantes de transações bancárias. Se a ESCOLA aceitar pagamentos mediante dinheiro ou cheque, emitirá recibo – no caso de cheque, a quitação ficará condicionada à liquidação bancária. No caso de pagamento via transferência bancária, o comprovante da respectiva transação servirá como recibo.
§ 1º. As parcelas da anuidade, as parcelas mensais do material didático para uso individual e todos os valores cobrados em parcelas de cursos, período estendido e outros serviços ou produtos contratados serão dispostas na posição financeira do Portal do Aluno do Colégio Objetivo de Mogi das Cruzes.
§ 3º. Configura-se como CONTRATANTE os pais (pai e mãe) e/ou o responsável, sendo todos solidariamente obrigados ao pagamento das parcelas da anuidade, do material didático para uso individual e de outros serviços e produtos contratados.
§ 4º. O CONTRATANTE fornecerá e manterá atualizado seus dados pessoais, notadamente o endereço para o recebimento de boletos bancários via correio físico e/ou eletrônico, ainda que solicite a retirada deste na secretaria da ESCOLA ou comunique o cadastramento bancário denominado DDA (débito direto autorizado).
§ 5º. A ESCOLA poderá solicitar ao CONTRATANTE a apresentação dos comprovantes de pagamentos (como boleto com autenticação bancária, depósito ou transferência bancária), para fins de regularização em caso de crédito não confirmado pelo departamento financeiro da ESCOLA ou pela instituição financeira.
§ 6º. Caso a ESCOLA não exerça seus direitos decorrentes do presente contrato, quando do descumprimento pelo CONTRATANTE de quaisquer obrigações, não importará desistência, novação ou renúncia aos referidos direitos, sendo possível a exigência a todo tempo em que a ESCOLA entender exercê-los.
CLÁUSULA 6ª. A matrícula e a reserva de vaga são atos internos e não onerosos, efetivadas mediante requerimento do CONTRATANTE instruído com documentos pessoais seus e do ALUNO, preenchimento da “ficha médico-social”, certidão de quitação ou transação da tesouraria da ESCOLA para o ALUNO em curso ou termo de quitação escolar para ALUNO transferido de instituição particular.
§ 1º. A matrícula ou a reserva de vaga restará automaticamente cancelada em caso de:
I – não preenchimento da “ficha médico-social”;
II – pagamento da primeira parcela da anuidade (cláusula 2ª, § 1º) em cheque(s) apresentado(s) e não liquidado(s) pela instituição financeira por qualquer motivo ou na ausência de transferência(s) bancária(s) na data(s) ajustada(s). Havendo parcelamento da primeira parcela da anuidade e algum valor pago, será restituído ao CONTRATANTE o equivalente a 70% (setenta por cento) e o contrato resolvido.
§ 2º. Havendo matrícula ou reserva de vaga requerida no curso do ano letivo ou após iniciadas as aulas, aplica-se o § 1º da cláusula 2ª.
§ 3º. A ESCOLA tem o direito de recusar renovação da matrícula de ALUNO do corpo discente com
pendências de pagamentos de prestações da anuidade ou outro serviço/produto atinentes a curso anteriormente contratado (terminado ou em trâmite).
CLÁUSULA 7ª. A concessão de bolsa de estudos e qualquer outro desconto são exclusivos para o valor da anuidade do serviço educacional para o curso contratado. O material didático para uso individual, a período estendido e os outros serviços e produtos contratados terão preços sem concessão de descontos.
Parágrafo primeiro. Efetivada a contratação da prestação dos serviços educacionais mediante o pagamento da primeira parcela da anuidade, a ESCOLA, mediante análise de requerimento fundamentado do CONTRATANTE, poderá conceder desconto na forma de bolsa de estudos sobre o saldo devedor da anuidade com reflexo na distribuição das parcelas mensais no ano letivo.
Parágrafo segundo. Os descontos descritos nesta cláusula, quando concedidos, não modificarão o valor da anuidade e a preservação observará os seguintes requisitos, pena de automático cancelamento:
I – regularidade no pagamento até o vencimento das parcelas da anuidade. Na ausência ou insuficiência do pagamento de uma parcela vencida da anuidade, esta e as parcelas vincendas (até o fim do ano letivo) terão o valor integral sem qualquer desconto e a incidência do conteúdo previsto na cláusula 8ª, salvo liberalidade daESCOLA;
II – obtenção pelo ALUNO de média bimestral, por disciplina, igual ou superior a 6 (seis);
III – preservação e obediência disciplinar pelo ALUNO, conforme o Regimento Escolar;
IV – assiduidade do ALUNO às aulas e atividades da ESCOLA segundo os regimentos, considerando-se as ausências excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela direção;
V – comprometimento do ALUNO em curso na 3ª série do ensino médio a prestar a prova do ENEM.
Parágrafo terceiro. Salvo liberalidade da ESCOLA, os descontos previstos nesta cláusula não se aplicarão a qualquer outro serviço ou produto, tais como período estendido e material didático para uso individual.
CLÁUSULA 8ª. A falta ou a insuficiência de pagamento de qualquer parcela da anuidade ou de qualquer parcela de outro serviço ou produto contratado para o ano letivo (como o material didático para uso individual e o período estendido implicará a mora do CONTRATANTE e sobre o valor integral e nominal da respectiva parcela (sem qualquer desconto) ou preço contratado incidirá multa de 2% (dois por cento) mais correção monetária com base no índice nacional de preços ao consumidor – INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial ou judicial (5% sobre o crédito da ESCOLA).
§ 1º. O INPC é índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a atualização de débitos. Assim, eventual exclusão legal deste índice, haverá substituição por outro que a lei indicar e/ou adotado pelo Poder Judiciário.
§ 2º. A cobrança extrajudicial poderá ser efetivada diretamente pela ESCOLA ou por quem esta indicar.
§ 3º. A ESCOLA terá a faculdade de promover a cobrança extrajudicial ou judicial (além da inserção do nome do CONTRATANTE no rol de devedores – SCPC e SERASA) no curso do contrato em vigor, constatada a inadimplência total ou parcial de uma única parcela da anuidade ou de qualquer serviço ou produto contratado.
§ 4º. A inadimplência permitirá à ESCOLA recusar a renovação da matrícula (§ 3º da cláusula 6ª).
§ 5º. O caput desta cláusula aplicar-se-á ao valor da primeira parcela da anuidade, salvo na desistência ou no cancelamento da matrícula/reserva de vaga (§ 1º da cláusula 2ª e § 1º da cláusula 6ª).
CLÁUSULA 9ª. Em caso de desistência do ALUNO no decorrer do período letivo, as parcelas mensais devidas ou vencidas até a data do efetivo desligamento deverão ser quitadas, sujeitando o CONTRATANTE, se o caso, às incidências descritas na cláusula 8ª.
§ 1º. Para caracterizar a desistência, o CONTRATANTE deverá comparecer à sede da ESCOLA para formalizar a resolução contratual mediante requerimento e protocolo específicos, apresentando a garantia de vaga para outra instituição de ensino.
§ 2º. Ocorrendo a desistência em junho, a parcela da anuidade de julho deverá ser quitada em função do
custo administrativo referente às férias dos professores.
§ 3º. Se a desistência for conjugada com o pedido de transferência do ALUNO para outra instituição de ensino, esta (a transferência) poderá ser efetivada em qualquer período do ano letivo, salvo nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecederem o término do período escolar – caso em que a concessão ficará condicionada à análise dos motivos pela direção da ESCOLA e submetida à Supervisão Escolar da Diretoria de Ensino de Mogi das Cruzes.
CLÁUSULA 10ª. Será faculdade da ESCOLA contatar a Associação de Pais e Alunos das Escolas do Estado de São Paulo – APAESP, para:
I – acordar a transferência de parte dos serviços educacionais, objeto deste contrato, a instituições com finalidades científicas, culturais, assistenciais ou desportivas com quem venha a manter convênio. Nesta hipótese, a anuidade terá o valor reduzido; o CONTRATANTE firmará contrato diretamente e pagará o montante da redução diretamente às instituições que vierem a prestar o serviço. Em nenhuma hipótese, o valor a ser pago pelo CONTRATANTE poderá superar o valor total da anuidade contratada;
II – conceder descontos, durante o prazo de validade deste contrato, passíveis de revisão ou cancelamento no transcorrer do ano letivo sem alteração do valor (da anuidade) ajustado neste instrumento;
III – rever o valor da anuidade em caso de comprovado aumento de custos, por força de alterações de ordem legal, para manter o equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 11ª. O CONTRATANTE, neste ato:
I – concorda que a ESCOLA firme a cessão e a transferência dos direitos creditórios à instituição financeira;
II – autoriza, juntamente com o ALUNO, a utilização da imagem e a voz do ALUNO pela ESCOLA em qualquer veículo de divulgação ou informação de vestibulares ou outra atividade escolar.
III – presta ciência de que poderá ser obrigado a indenizar prejuízos causados pelo ALUNO em objetos ou a pessoas nas dependências do prédio escolar.
IV – informa e preserva o compromisso de manter atualizados (quando alterados), voluntariamente ou mediante solicitação da ESCOLA, todos os seus dados pessoais e do ALUNO, de forma eletrônica no portal (quando disponível) ou presencialmente na secretaria da escola.
Parágrafo primeiro. Na hipótese do inciso II, caso o CONTRATANTE ou o ALUNO não permita a utilização da imagem e voz do ALUNO, deverá formalizar termo expresso perante a secretaria da ESCOLA.
Parágrafo segundo. Na hipótese dos incisos II e IV, os dados pessoais coletados e armazenados serão utilizados e tratados para o cumprimento do presente contrato e das obrigações legais, sendo o acesso somente pelas partes contratantes ou mediante ordem judicial, bem como observadas as regras da Lei Federal 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Eventuais vazamentos ou acessos não autorizados, decorrente de fatores alheios à vontade e à proteção da ESCOLA (como ataques cibernéticos), serão imediatamente comunicados ao CONTRATANTE, para a tomada de providências – circunstância em que isenta a responsabilidade da ESCOLA.
CLÁUSULA 12ª. Este contrato obriga as partes e seus sucessores, ficando eleito o Foro de Mogi das Cruzes do Estado de São Paulo para respectivos questionamentos e cumprimentos.
E, com livre e ajustada vontade, as partes assinam o presente instrumento no formato eletrônico por meio de token ou presencialmente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram.
Mogi das Cruzes, _______ de _______________ de ________.
__________________ ____________________ Contratante Contratada
(NOME DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO) (Nome do Colégio Objetivo)