REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA E DA ESCOLA
Artigo 1o O Centro Educacional de Mogi das Cruzes S/C Ltda., com sede na Av. Francisco Rodrigues Filho, no 3530,inscrito no CNPJ sob o no 59.641.126/0001-98, registrado no 2o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, sob o no 25.704, em 15/12/92, é mantenedor do Colégio Objetivo Integrado de Mogi das Cruzes, localizado na Av. Francisco Rodrigues Filho, no 3530, Cesar de Souza- CEP 08810- 000 – Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, autorizado a funcionar por Portaria DRE – 5 – Leste de 03, publicada a 04 e retificada a 08/12/93 e 24/01/2013, com Educação Básica – Níveis: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA ESCOLA
Artigo 2o O Colégio Objetivo Integrado de Mogi das Cruzes se norteará pelos princípios e fins da educação, estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na legislação correlata vigente e superveniente. Visa o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania, assegurando a cada estudante o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura, promovendo o seu desenvolvimento pessoal e social. As três etapas da Educação Básica serão articuladas e fundamentam-se na cidadania e na dignidade da pessoa, o que pressupõe igualdade, pluralidade, diversidade, respeito, justiça social, solidariedade e sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE ENSINO
Artigo 3o A Escola mantém em funcionamento a Educação Básica com Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, cuja estrutura é fixada pelo presente Regimento Escolar.
Artigo 4o A Educação Básica, direito fundamental, tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, promovendo o respeito às diferenças e o enfrentamento da discriminação e do preconceito. Tem como objetivo assegurar um percurso contínuo de aprendizagens, desenvolvendo um currículo ancorado nas competências, habilidades, atitudes e valores de forma que seja garantida a continuidade de estudos posteriores e meios para progredir no trabalho de forma autônoma.
Artigo 5o A Educação Básica deverá assegurar a todos os alunos os direitos fundamentais de aprendizagem e desenvolvimento, garantindo o desenvolvimento das dez competências1
2
gerais da Base Nacional Comum Curricular , a saber:
I- valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
II exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas;
III- valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural;
1 Mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas, cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho. Retirado de BNCC, p.8.
2 BNCC- Documento referencial de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo das aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os alunos têm direito.
IV-utilizar diferentes linguagens - verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital -, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;
V- compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;
VI- valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade;
VII- argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta;
VIII- conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas;
IX- exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza;
X- agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Artigo 6o A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Tendo como eixos estruturantes as interações e a brincadeira, os direitos em seu desenvolvimento - Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar e Conhecer-se-, serão garantidos por meio das ações e convívio com seus pares e com os adultos, a partir de situações em que sejam asseguradas as condições para:
privilegiar as experiências de interação para que as crianças construam, ampliem a percepção de si, do outro e do grupo, expressando suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses e descobertas por meio de diferentes linguagens;
nas relações com seus pares e com os adultos, descubram seu modo de ser e estar no mundo, sua identidade pessoal, social e cultural, aprendendo a reconhecer e respeitar as identidades de cada um;
potencializar as formas de expressão, aprimorando a percepção do próprio corpo e ampliando o conhecimento de si e do mundo;
desenvolver a expressividade e a sensibilidade, por meio da vivência de diferentes sons, ritmos e músicas de diferentes culturas;
potencializar a criatividade das crianças, o senso estético e o senso crítico valorizando sua autoria ao construírem, criarem e desenharem utilizando diferentes materiais;
proporcionar vivências relacionadas aos contextos sociais e culturais de letramento como conversas, escuta de histórias, manuseio de livros e outros suportes de escrita, produção de textos orais e/ou escritos com apoio, escrita espontânea etc.;
VII.brincar e explorar de diferentes formas, em tempos e espaços diversos, usando a imaginação, a criatividade e as suas experiências, em um processo de ampliação de conhecimentos;
VIII.descobrir o sentido do mundo e das coisas, trabalhando com propostas que permitam que as crianças testem, experimentem, levantem hipóteses, façam estimativas, contagem, comparações, medidas e deslocamento nos espaços.
Artigo 7o O Ensino Fundamental, com nove anos de duração, tem por objetivo específico, nos anos iniciais, valorizar situações lúdicas de aprendizagem garantindo a progressiva sistematização e, ao longo dos demais anos, aprofundar e ampliar o repertório construído pelos estudantes, apresentando desafios de maior complexidade, mediante:
I. na área de Linguagens, participar de práticas de linguagem e análise linguística/semiótica diversificadas, ampliando suas capacidades expressivas, seus conhecimentos e apropriando-se das especificidades das diferentes linguagens: verbal, corporal, visual, sonora e digital;
II. na área de Matemática, por meio da articulação da aritmética, álgebra, geometria, estatística e probabilidade, desenvolver o letramento matemático, os processos matemáticos e o pensamento computacional, possibilitando aos alunos a compreensão, análise e avaliação da argumentação matemática;
III. na área de Ciências da Natureza, desenvolver a capacidade de compreender, interpretar e transformar o mundo natural, social e tecnológico com base nos subsídios teóricos e processuais característicos das ciências. Possibilitar aos alunos escolhas conscientes, pautadas nos princípios de sustentabilidade e do bem comum;
IV. na área de Ciências Humanas, propiciar aos alunos a capacidade de interpretar o mundo, os tempos sociais e a natureza de suas relações com os espaços; compreender processos e fenômenos sociais, políticos e culturais para que possa atuar de forma ética, responsável e autônoma levando em conta a perspectiva dos direitos humanos;
V. o fortalecimento da autonomia dos estudantes, oferecendo-lhes condições e ferramentas para conhecer e interagir criticamente com diferentes conhecimentos e fontes de informação;
VI. o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social, exercendo a capacidade de descentração e a aquisição de valores morais e éticos.
Artigo 8o O Ensino Médio em sua nova forma de organização, além dos princípios gerais estabelecidos para a educação nacional estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases, tem como finalidade específica:
I. a formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais, com a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e a possibilidade de prosseguimento dos estudos;
II. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, indissociando teoria e prática no processo educativo;
III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, que lhe permita tomar decisões fundamentadas e responsáveis;
IV. a compreensão dos fundamentos científicos – tecnológicos dos processos produtivos, da diversidade e realidade dos sujeitos, das diferentes formas de produção e de trabalho e cultura;
V. assegurar aos estudantes o desenvolvimento de suas capacidades de abstração, reflexão, interpretação, proposição e ação, que lhes permita construir seus projetos de vida nas dimensões pessoal, cidadã e profissional;
VI. garantir aos estudantes uma formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais, em sintonia com suas trajetórias de vida e o respeito à pessoa humana e aos seus direitos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 9o São Unidades Administrativas da Escola:
I- Direção;
II- Secretaria;
III- Tesouraria
SEÇÃO I DA DIREÇÃO
Artigo 10. A Direção é o núcleo executivo e pedagógico que organiza, superintende e controla as atividades desenvolvidas no âmbito da Escola.
Artigo 11. A administração geral da escola estará a cargo do diretor, que será o educador legalmente habilitado para o exercício da função, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Responderá pela direção da escola, nos eventuais impedimentos do diretor e nos períodos que excedem sua jornada de trabalho, educador legalmente habilitado, designado, para tanto, pela Mantenedora.
Artigo 12. São atribuições do Diretor:
I -supervisionar o trabalho da Secretaria em relação ao registro de notas e faltas e dos
documentos relativos à vida escolar dos alunos, zelando para que se cumpra regularmente,
no âmbito de sua ação, a ordem educacional e administrativa vigente; II -atender, prontamente, tudo que é solicitado pela Diretoria de Ensino;
III -representar o estabelecimento de ensino e presidir todos os atos escolares em conjunto com o Diretor Geral do Colégio;
IV -autorizar a matrícula de alunos;
V -receber documentos, petições, recursos e processos que lhe forem encaminhados,
remetendo-os a quem de direito, devidamente informados e com parecer conclusivo,
quando for o caso, nos prazos legais;
VI -coordenar a elaboração do Plano Escolar e da Proposta Pedagógica, em conformidade
com a missão, o projeto e os valores da Instituição;
VII -organizar os horários de trabalho do pessoal administrativo, técnico e docente em
conjunto com os coordenadores de cada etapa do ensino básico e os demais setores de
trabalho;
VIII -propor à Mantenedora a admissão e dispensa de professores e demais funcionários;
IX -acompanhar os casos disciplinares graves e aplicar as penalidades previstas neste Regimento;
X -promover, a partir de sugestões do pessoal técnico e administrativo, iniciativas que visem o enriquecimento educacional de toda a equipe e a capacitação em serviço;
XI -assinar, juntamente com o Secretário, fichas, atas, certificados e outros documentos;
XII -acompanhar os resultados da escola em seu conjunto, incluindo a avaliação do projeto pedagógico, da organização escolar, dos professores, coordenadores, orientadores
educacionais e demais funcionários;
XIII -zelar pelo cumprimento das normas relativas à função de cada funcionário, assegurando uma postura profissional condizente com o ambiente educacional;
XIV -adotar decisões de emergência em casos não previstos neste Regimento, dando ciência, posteriormente, às autoridades competentes.
Artigo 13. É vedado ao Diretor:
I- coagir ou aliciar seus subordinados para atividades de caráter político, ideológico,
comercial ou religioso;
II- valer-se de seu cargo para, em prejuízo de outros, lograr vantagem pessoal ou em
benefício de terceiros;
III- reter em seu poder, além dos prazos da lei ou determinados pelas autoridades
competentes, papéis ou processos recebidos para instruir, informar ou emitir parecer.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
Artigo 14. A Secretaria é o órgão administrativo encarregado da execução dos trabalhos pertinentes à escrituração, correspondência e ao arquivo da escola.
Artigo 15. A Secretaria terá como responsável profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 16. A documentação será organizada pela Secretaria de modo a permitir a verificação:
I -da identificação e qualificação profissional do pessoal docente, técnico e administrativo em conjunto com o departamento de recursos humanos;
II -da identificação e vida escolar de cada aluno;
III -das relações individuais e coletivas de trabalho do pessoal em geral; IV -dos termos de visita das autoridades escolares.
Artigo 17. São Atribuições do Secretário:
I -responder perante a direção da escola pelo expediente e serviços gerais da Secretaria;
II -organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente qualquer pedido ou esclarecimento de interessados ou da diretoria da escola; III -redigir e fazer expedir toda a correspondência da escola, submetendo-a à assinatura do diretor ou substituto legal;
IV-escriturar livros, fichas e demais documentos escolares assegurando a clareza da escrituração;
V -assinar, juntamente com o diretor, fichas, atas, certificados e outros documentos;
VI -verificar a regularidade da documentação referente à matrícula de alunos, encaminhando
os casos especiais à consideração da direção;
VII-manter atualizados o arquivo de legislação e a documentação pertinente ao
estabelecimento;
VIII -usar a tecnologia para arquivar documentos escolares e automatizar os arquivos.
SEÇÃO III
DA TESOURARIA
Artigo 18. A Tesouraria é o órgão administrativo encarregado de todos os trabalhos relativos ao setor financeiro.
Artigo 19. Os serviços da Tesouraria serão confiados a profissional qualificado, contratado pela Entidade Mantenedora.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES
Artigo 20. Constituem serviços técnicos auxiliares da Administração Escolar:
I - Coordenação Pedagógica;
II - Orientação Educacional;
III - Recursos Pedagógicos Auxiliares.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 21. As atividades de Coordenação Pedagógica serão exercidas por educador habilitado nos termos da legislação vigente, em cooperação com a direção e o corpo docente.
Artigo 22. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I -atuar sempre em conformidade com a missão, o projeto e os valores da instituição;
II -assistir o diretor da escola nas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de atividades curriculares, visando maior eficiência no processo
ensino-aprendizagem;
III -assegurar a eficiência da ação definida na proposta pedagógica, dando conhecimento aos
professores das normas de trabalho e do calendário de atividades estabelecidas;
IV -propor ao corpo docente a reflexão necessária para que o currículo, a metodologia e a utilização do material didático mantenham a identidade do projeto pedagógico da escola; V -planejar e controlar a utilização do laboratório, da sala de leitura e dos recursos audiovisuais, verificando as condições físicas das salas e dos recursos materiais para o
bom desenvolvimento das aulas;
VI -elaborar ou supervisionar o horário escolar, organizar as turmas de alunos e acompanhar
e supervisionar as atividades dos professores na adequação de conteúdo, metodologias,
gestão de classe e práticas avaliativas;
VII-realizar a avaliação periódica do corpo docente, observando e acompanhando
sistematicamente a prática pedagógica, para propor e coordenar atividades de formação
continuada e desenvolvimento profissional;
VIII -coordenar as atividades de avaliação do desempenho dos alunos, organizando em
conjunto com a direção, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Artigo 23.O Serviço de Orientação Educacional se destina especificamente ao acompanhamento e à orientação educacional dos alunos.
Artigo 24.O Serviço de Orientação Educacional será exercido por educador qualificado e devidamente habilitado, em cooperação com a direção, a coordenação e o corpo docente.
Artigo 25. São atribuições do Orientador Educacional:
I -atuar sempre em conformidade com a missão, visão e valores da instituição;
II -observar e acompanhar os alunos, individual ou coletivamente, durante os horários de aula, intervalos, atividades extraclasse e demais propostas pedagógicas, registrando considerações acerca do comportamento geral nos aspectos social, emocional, afetivo,
físico e cognitivo;
III -participar de reuniões e/ou atendimentos individuais com pais e/ou responsáveis e
profissionais que acompanhem o aluno, junto e, se necessário, com a participação da coordenação e/ou do professor;
IV - realizar entrevistas e reuniões objetivando cooperar na solução de problemas relativos à sua área de atuação;
V -coordenar a orientação educacional do educando, incorporando-a ao processo educativo global, promovendo atividades de conscientização educacional e criando procedimentos com o intuito de melhorar o desempenho escolar dos alunos;
VI -auxiliar a Coordenação na organização de eventos, atividades extraclasse e acompanhar os alunos nessas ocasiões;
VII -conhecer o Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica, o Plano Escolar, o material didático e as normas disciplinares da escola;
VIII-responsabilizar-se pelo controle de entrada e saída dos alunos, considerando as autorizações emitidas pelos pais e/ou responsáveis, mantendo o registro atualizado;
IX -intervir em problemas disciplinares de forma imparcial, buscando o bom relacionamento entre professores e alunos e entre os próprios alunos, documentando os fatos ocorridos e as medidas tomadas.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS AUXILIARES
Artigo 26. Constituem recursos auxiliares da prática docente:
I -salas de leitura e pesquisa;
II -laboratórios de informática e de ciências naturais;
III -plantão de dúvidas;
IV -salas de estudos e aulas de apoio;
V -laboratório de redação e outros;
VI -portal: trata-se de um ambiente de conhecimento, ensino e aprendizagem que integra on-
line todas as Unidades do Objetivo, permitindo que alunos, pais e professores realizem pesquisas, coletem informações, assistam as aulas e debatam assuntos relevantes a partir de qualquer local;
VII -exibição de filmes e documentários, didáticos e culturais; VIII -sala de reciclagem de materiais diversos;
IX -eventos culturais, excursões, festivais artísticos, Feira de Ciências e Tecnologia, teatro, dança, coral e outros.
X -materiais adequados e acessíveis aos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO AUXILIAR
Artigo 27. A equipe de pessoal administrativo auxiliar será composta por funcionários e estagiários contratados pela entidade mantenedora, em número necessário ao desempenho das funções de entrada, movimentação e saída de alunos, recepção, controle de portaria, vigilância das instalações, guarda e manutenção do material e mobiliário escolar, limpeza e higiene dos ambientes escolares.
Artigo 28. As atribuições do pessoal administrativo auxiliar serão previstas em normas, baixadas pela Direção, respeitando as disposições contidas nos respectivos contratos de trabalho.
Parágrafo único. Todos os funcionários deverão ter ciência e cumprir as normas do código de conduta profissional da unidade escolar.
CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 29. À direção subordinam-se as unidades administrativas, técnicas e o pessoal administrativo auxiliar.
Artigo 30. O corpo docente subordina-se à direção ou ao serviço de coordenação pedagógica, conforme as exigências administrativas ou pedagógicas decorrentes do exercício de suas funções.
Artigo 31. O diretor da escola poderá delegar poderes de decisão aos vários elementos, na solução de problemas ou casos pertinentes à sua área específica de atuação.
Parágrafo único. Toda e qualquer decisão tomada em decorrência da delegação de competência, deverá ser referendada pelo Diretor.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I DOS FUNCIONÁRIOS
Artigo 32. Assegura-se ao pessoal docente, administrativo e técnico os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação correlata e neste Regimento Escolar. Parágrafo único. Os funcionários, no momento de sua admissão, serão orientados sobre as suas funções e os projetos e valores da Instituição, devendo cumpri-los na confluência com a legislação correlata.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Artigo 33. O corpo docente será constituído por professores qualificados e habilitados, conforme disposições legais e normas emanadas dos órgãos competentes.
Artigo 34. Os professores serão contratados pela entidade mantenedora, de acordo com as exigências das leis de ensino em vigor, combinadas com os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e com as normas deste Regimento.
Artigo 35. São atribuições do Corpo Docente:
I- ministrar aulas, realizar plantões de atendimento a alunos para a solução de dúvidas, proceder a avaliações e cumprir tarefas individuais ou de grupo, de acordo com a orientação/coordenação pedagógica da escola, em horário estabelecido;
II - manter em dia e sem rasuras a escrituração escolar sob sua responsabilidade;
III - orientar e avaliar o processo educativo e de aprendizagem, através de métodos especificados nos planos de cada etapa e de ensino;
IV- realizar, assídua e pontualmente, os trabalhos docentes e comparecer às reuniões para as quais for convocado;
V- participar das atividades programadas para atualização e aperfeiçoamento;
VI- cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
VII- colaborar com o serviço de orientação educacional nos assuntos referentes à conduta e ao aproveitamento dos alunos e com o serviço de coordenação pedagógica no que se refere ao desenvolvimento dos planos e metodologia de ensino, avaliação e recuperação;
VIII participar da elaboração da Proposta Pedagógica.
Artigo 36. É vedado ao Corpo Docente:
I- envolver o nome da escola em manifestações estranhas às suas finalidades;
II- ocupar-se, no exercício de sua função, de assuntos estranhos às finalidades educativas;
III- usar métodos e técnicas não condizentes com as orientações traçadas pelo serviço de coordenação pedagógica;
IV- fazer, sob qualquer pretexto, discriminação por motivo de convicção filosófica ou religiosa e por preconceitos de qualquer natureza;
V- ausentar-se de seu local de trabalho sem motivo devidamente justificado;
VI- trajar-se de modo incompatível com a função e/ou usar uma linguagem inadequada (termos chulos ou não condizentes com a boa educação).
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Artigo 37. O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados no estabelecimento de ensino e/ou representados pelos pais ou responsáveis, quando se fizer necessário.
Artigo 38. São direitos e deveres dos alunos:
ter assegurado o respeito à sua pessoa e pela sua liberdade fundamental;
ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da escola;
ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho ao longo e ao final do ano letivo;
formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
ser assistido em suas necessidades individuais, quando portador de deficiência física, visual, auditiva ou intelectual.
VII.tratar de forma respeitosa e igualitária as autoridades da escola, os professores, funcionários e os colegas, independentemente do seu sexo, idade, nacionalidade e origens culturais;
VIII.aceitar a opinião de outra pessoa, principalmente quando é diferente da sua e zelar pela boa imagem da escola;
ser frequente e pontual às aulas, avaliações e outras atividades da escola usando o uniforme escolar corretamente;
cooperar para a conservação do patrimônio e dos móveis da escola;
ser disciplinado e evitar bagunça ou desordem na entrada, saída e intervalos, permanecendo na sala de aula ou outros espaços de aprendizagem até que seja liberado;
envolver-se com sua aprendizagem, aproveitando todos os momentos para planejar, tomar decisões, tentar, ousar e persistir; agregando sentido à convivência, à solidariedade e aos valores, com liberdade e responsabilidade.
Artigo 39. É vedado ao aluno:
promover, no recinto da escola, sem autorização explícita da direção, qualquer tipo de campanha ou atividade cultural, religiosa ou comercial;
impedir os colegas de participarem das atividades educativas ou incitá-los à ausência;
utilizar ou portar material potencialmente perturbador da ordem e dos trabalhos escolares;
retirar-se durante a aula, sem a anuência do professor;
desacatar direção, professores e funcionários da escola;
portar, indevidamente, quaisquer materiais, objetos ou substância, impróprios ao ambiente escolar ou que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;
VII.descumprir as normas gerais da escola;
VIII. participar de qualquer atividade caso esteja suspenso, exceto no caso de avaliações agendadas. Nesta situação, a avaliação será realizada em outra data e/ou local sem prejuízo ao aluno.
participar das aulas e atividades escolares sem o uniforme escolar, quando assim for exigido.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Artigo 40. Aos funcionários da escola, pela inobservância aos termos deste Regimento Escolar e legislação correlata, serão aplicadas, pela direção, as sanções previstas na CLT, assegurando-se lhes o direito de defesa e recurso às autoridades competentes, na forma da legislação pertinente.
Artigo 41. Aos alunos, o não cumprimento das obrigações e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar as sanções de advertência e, em caso de faltas disciplinares graves, outras medidas poderão ser adotadas em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1o As medidas disciplinares serão tomadas observando-se a legislação em vigor respeitando-se o direito a:
I -ampla defesa;
II -assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos; III -continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino.
§ 2o São as seguintes as medidas disciplinares:
I -advertência verbal pelo professor, orientador, coordenador e/ou direção;
II -termo de compromisso assumido com o orientador, assinado pelo aluno;
III -advertência por escrito, com convocação dos pais ou responsáveis para ciência do fato ocorrido e providências saneadoras;
IV -suspensão da frequência às atividades da classe e/ou atividades extraclasse, por até 3 (três) dias letivos, acompanhado das atividades escolares;
§ 3o Nenhuma medida disciplinar poderá ferir a legislação em vigor. As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno considerando a gravidade da falta, sua idade, grau de maturidade e histórico disciplinar;
§ 4o A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou seus responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio escolar ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CURRÍCULOS PLENOS
Artigo 42. Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, elaborados nos termos da legislação correlata vigente e superveniente terão uma Base Nacional Comum Curricular, fixada pelo Conselho Nacional de Educação, com o foco na aprendizagem e complementada em âmbito da escola por uma parte diversificada, que atenda às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1o A carga horária oferecida pela escola, nos níveis pré-escola e ensino fundamental atenderá a carga horária mínima exigida na legislação em vigor.
§ 2o Do plano escolar, a ser enviado anualmente para a homologação do órgão competente do sistema de ensino do Estado, constará a grade curricular adotada para as diferentes modalidades, com a correspondente carga horária e o total de horas letivas atribuídas a cada componente curricular.
§ 3o Para alunos portadores de necessidades especiais e/ou deficiências, o desenvolvimento dos conteúdos formais e suas metodologias específicas, deverão ser objeto de flexibilização,
adequando-os às suas necessidades e possibilidades de forma a garantir a ampliação de seus conhecimentos.
§ 4o Na educação infantil e 1o ano do ensino fundamental o conjunto de práticas e interações deve garantir a pluralidade de situações que garantam os direitos de aprendizagem e promovam o desenvolvimento pleno de todas as crianças.
§ 5o Na educação infantil a escola deverá emitir documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
§ 6o O ensino fundamental deverá contribuir para que os alunos, por meio do estímulo à reflexão e a análise aprofundada de cada área de conhecimento, desenvolvam uma atitude crítica em relação ao conteúdo, propiciando uma formação integral, balizada pelos direitos humanos e princípios democráticos.
§ 7o Na organização e nas estratégias metodológicas das disciplinas serão utilizados recursos tecnológicos de informação e comunicação, com foco na aprendizagem nos diferentes campos de conhecimento, educando para uma participação mais consciente na cultura digital.
Artigo 43. O currículo do Ensino Médio, na perspectiva da educação integral, elaborado nos termos da legislação correlata vigente e superveniente terá uma Base Nacional Comum Curricular, fixada pelo Conselho Nacional de Educação, pelo menos dois Itinerários Formativos e uma Parte Diversificada (opcional); tendo como objetivo a formação integral e o protagonismo do aluno, com a articulação entre a formação geral básica e o mundo do trabalho. Visa uma educação integral propiciando o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, produtiva, ética, moral e simbólica.
§ 1o A carga horária oferecida pela escola, atenderá a carga horária mínima exigida na legislação em vigor, composto indissociavelmente pela formação geral básica e por itinerário formativo.
§ 2o A formação geral básica que integra as quatro áreas de conhecimento -Linguagens e suas tecnologias; Matemática e suas tecnologias; Ciências da Natureza e suas tecnologias e Ciências Humanas e Sociais aplicadas-, possibilitarão ao estudante o fortalecimento das relações entre os saberes e a sua contextualização com vistas à apreensão e intervenção na realidade de forma inter e transdisciplinar.
§ 3o No desenvolvimento das competências específicas de cada área de conhecimento, articuladas em estudos e práticas de ensino, a escola poderá adotar diferentes estratégias de ensino-aprendizagem, podendo desenvolver projetos, oficinas, laboratórios etc., enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social.
§ 4o Os itinerários formativos, em estreita conexão com a formação geral básica, serão organizados segundo as quatro áreas de conhecimento e serão ordenados em torno de um ou mais dos seguintes eixos estruturantes- investigação científica; processos criativos; mediação e intervenção sociocultural e empreendedorismo.
§ 5o Os itinerários formativos orientados para o aprofundamento de estudos e a ampliação das aprendizagens, serão organizados em forma de arranjos curriculares3 para que os alunos aprofundem seus conhecimentos e se preparem para o prosseguimento de estudos, com uma formação acadêmica de excelência, garantindo a apropriação de procedimentos cognitivos e o uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil.
§ 6o Do plano escolar, a ser enviado anualmente para a homologação do órgão competente do sistema de ensino do Estado, constará a grade curricular adotada para o ensino médio, com a correspondente carga horária e o total de horas letivas atribuídas a cada componente/unidade curricular.
§7o Para alunos portadores de necessidades especiais e/ou deficiências, o desenvolvimento dos conteúdos formais e suas metodologias específicas, deverão ser objeto de flexibilização, adequando-os às suas necessidades e possibilidades de forma a garantir a ampliação de seus conhecimentos.
§ 8o Na organização e nas estratégias metodológicas das disciplinas serão utilizados recursos tecnológicos de informação e comunicação, com foco na aprendizagem nos diferentes campos de conhecimento.
CAPÍTULO II
DO AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Artigo 44. Os alunos matriculados serão agrupados de acordo com critérios fixados pela direção e pelo serviço de coordenação pedagógica, sem ultrapassar o número máximo permitido pela legislação vigente.
§ 1o A escola poderá organizar classes ou turmas, com alunos de anos ou séries distintas, cujo objetivo é desenvolver competências específicas, para o ensino de línguas estrangeiras, arte, olimpíadas ou outros componentes e atividades curriculares.
3 Seleção de competências que promovam o aprofundamento das aprendizagens essenciais demandadas pela natureza do respectivo itinerário formativo.
§ 2o O ensino médio poderá ser organizado no formato de séries anuais, períodos semestrais, disciplinas, ciclos, projetos, módulos, sistema de créditos, grupos não seriados, ou outra forma diversa de organização, visando o interesse do processo de aprendizagem dos alunos.
§ 3o Atividades realizadas pelos estudantes como aulas, cursos, estágios, oficinas, pesquisa de campo, iniciação científica, participação em projetos de voluntariado e demais atividades com intencionalidade pedagógica e orientação docente, serão contabilizadas como certificações complementares e constarão de seu histórico escolar.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Artigo 45. A avaliação da aprendizagem na educação infantil tem por objetivo o acompanhamento e o registro do desenvolvimento da criança, sem o propósito de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Parágrafo único. As observações e os diversos registros das aprendizagens e do desenvolvimento das crianças devem retratar seu percurso nos cinco Campos de Experiências – O Eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação e Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
Artigo 46. No ensino fundamental e no ensino médio a avaliação deverá verificar as competências e habilidades alcançadas pelos estudantes em cada área de conhecimento e, entre elas, em seus respectivos componentes curriculares e os objetivos propostos para cada etapa, ano ou série da educação básica.
§ 1o Os três anos iniciais do ensino fundamental serão considerados como um ciclo sequencial, voltado para a sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, indispensáveis para a continuidade dos estudos.
§ 2o Nas avaliações bimestrais e em suas sínteses - avaliação de resultado -, no ensino fundamental e no ensino médio, serão atribuídas notas escalonadas de zero a dez, graduadas de cinco em cinco décimos.
§ 3o Na análise de cada instrumento de avaliação deverão ser observadas as competências e habilidades já alcançadas pelos alunos e as que necessitam de novas intervenções pedagógicas.
§ 4o Na avaliação de processo – no ensino fundamental e no ensino médio -, serão consideradas as atividades realizadas, os trabalhos entregues, a organização, a participação, a criatividade, a empatia, a colaboração, o autoconhecimento, entre outras competências
socioemocionais, intrínsecas às práticas escolares e articuladas à construção do conhecimento desenvolvido.
§ 5o As formas de avaliação, no ensino fundamental e no ensino médio, superando o trabalho isolado em disciplinas, incluem atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online, autoria, resolução de problemas, oficinas, laboratórios, feiras do conhecimento e atividades orientadas.
§ 6o A avaliação dos itinerários formativos será realizada por meio de diferentes estratégias, observando-se as competências cognitivas, socioemocionais e volitivas que devem ser alcançadas em cada unidade curricular.
§ 7o Ao término do ano letivo, no ensino fundamental e no ensino médio, será extraída a média final do aluno em cada componente ou unidade curricular, que traduzirá a nota obtida para fins de promoção ou retenção.
§ 8o Será garantido ao aluno com deficiência, comprovada por laudo e/ou relatório multidisciplinar, formas alternativas de avaliação, sendo-lhe assegurado respeito ao seu ritmo e às suas capacidades de aprendizagem.
Artigo 47. Aos alunos cujas condições especiais de saúde comprometam as obrigações escolares, serão utilizados procedimentos pedagógicos como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes.
Parágrafo único. Incluem-se no projeto especial de que trata o caput deste artigo, mediante atestado comprobatório da doença por responsável pelo tratamento, conforme segue:
a) existência de alterações do estado de saúde de discentes, sejam elas congênitas ou adquiridas, perenes ou de duração variável, intermitentes ou ocasionais, motivadas por doença ou por acidente de qualquer origem;
b) situações em que a afecção é comprometedora da normalidade da vida escolar e o estudante merece e deve ser apoiado, conforme sua necessidade e dentro das possibilidades da Instituição Educacional;
c) perturbações da esfera mental ou psicológica.
Artigo 48. A verificação do rendimento escolar, cujo detalhamento e operacionalização constarão da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar, está organizada conforme os critérios abaixo:
I- Classificação em qualquer série ou etapa, exceto o primeiro ano do ensino fundamental
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano ou série adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino
II - Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
III - Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
IV - Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; V - Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VI -Obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos e ao final do período letivo, para
os casos de baixo rendimento escolar;
VII- Adequação dos instrumentos avaliativos aos alunos portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO
Artigo 49. Ao término do ano letivo, no ensino fundamental e no ensino médio, será considerado aprovado o aluno que obtiver média final mínima de 5,0(cinco inteiros) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
§ 1o Para a educação infantil é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas.
§ 2o A promoção em componentes curriculares tratados como atividades decorrerá apenas da apuração da assiduidade.
§ 3o Para promoção nas unidades curriculares dos itinerários formativos será exigida, em cada unidade curricular ou arranjo curricular, a média final 5,0 (cinco inteiros), que indica o aproveitamento do aluno nas dimensões cognitiva, socioemocional e volitiva.
Artigo 50. A escola proporcionará atividades para compensação de ausências, no decorrer do ano letivo, em cada componente curricular, aos estudantes que necessitarem, caso em que seus índices de frequência estejam abaixo da porcentagem mínima exigida para aprovação.
Parágrafo único. Os critérios a serem adotados na compensação de ausências constarão do Plano Escolar.
Artigo 51. O aluno que não atingir durante os bimestres letivos a nota mínima necessária à sua aprovação, ou seja, 5,0 (cinco inteiros) em cada disciplina será encaminhado a estudos de recuperação obrigatória (RO).
Parágrafo único. Para o ensino médio a recuperação bimestral se destina aos componentes curriculares da formação geral básica.
Artigo 52. Ao término do ano letivo o aluno que não atingir, após a recuperação final, a nota mínima necessária à aprovação, será submetido a estudos de Verificação Complementar e posteriormente à Recuperação de Verão.
Artigo 53. O aluno que não obtiver a nota exigida para finalização da(s) unidade(s) curricular(es) do itinerário formativo deverá realizar as atividades propostas pelos professores a fim de concluir o arranjo curricular.
Parágrafo único. Durante o processo de recuperação bimestral/semestral ou anual, para concluir a unidade curricular com êxito, o aluno deverá demonstrar seu desenvolvimento nas competências previstas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE RECUPERAÇÃO
Artigo 54. A recuperação será trabalho contínuo e sistemático de orientação e acompanhamento de estudos, destinado aos alunos que não apresentarem rendimento de acordo com o mínimo estabelecido neste Regimento Escolar, consistindo em atividades, aulas e provas, com material adicional de revisão e reforço, visando a aquisição das habilidades mínimas necessárias para sua promoção.
Artigo 55. A sistemática de recuperação obedecerá aos seguintes critérios:
I- O aluno que, nos aproveitamentos bimestrais, obtiver nota inferior a 5,0 (cinco inteiros) em um ou mais componentes curriculares, deverá ser submetido a uma recuperação paralela caracterizada como Recuperação Obrigatória (R.O.). Esta recuperação se constituirá de aulas, provas, pesquisas e/ou trabalhos práticos e a nota obtida, caso seja maior que a média anterior, comporá o cálculo da nova média do bimestre.
II - O aluno que nos aproveitamentos bimestrais obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) poderá, a seu critério, submeter-se a uma recuperação caracterizada como Recuperação Optativa. A nota obtida, caso seja maior que a média anterior, comporá o cálculo da nova média do bimestre.
III - O aluno que, ao término do ano letivo, obtiver em um ou mais componentes curriculares, média final inferior a 5,0 (cinco inteiros) e/ou frequência inferior a 75% será submetido a estudos caracterizados como Recuperação Final.
IV - O aluno que, após a recuperação final, obtiver em um ou mais componentes curriculares, média final inferior a 5,0 (cinco inteiros) será submetido a estudos caracterizados como Verificação Complementar (V.C.).
V - A nota, após a verificação complementar, que considera a média final anteriormente
obtida, deverá ser igual ou superior a 5,0 (cinco) para a promoção do aluno.
VI- O aluno que não tiver obtido, após verificação complementar, os mínimos exigidos para promoção, em um ou mais componentes curriculares, será ainda submetido a novo processo de reforço e recuperação, caracterizado como Recuperação de Verão (R.V.).
VII – A nota, após o processo de recuperação de verão, será o resultado da média entre a verificação complementar e a recuperação de verão.
VIII - Os estudos de recuperação obrigatória, recuperação optativa, recuperação final, verificação complementar e recuperação de verão, tem por objetivo auxiliar o aluno a atingir as habilidades e competências necessárias à sua aprovação. Em nenhuma hipótese, após o(s) processo(s) de recuperação, o aluno terá decréscimo na média obtida anteriormente.
IX - A época, a duração e a sistemática do processo de recuperação e compensação de ausências serão especificadas no Plano Escolar.
Parágrafo único. As notas compreendidas entre 4,5 e 4,9; após a recuperação de verão, serão automaticamente arredondadas para 5,0 (cinco inteiros).
X – Para as unidades curriculares do itinerário formativo o aluno deverá comprovar a aquisição de saberes e/ou demonstrações práticas que indiquem a aquisição das competências exigidas para completar o arranjo curricular.
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DE ETAPA, ANO, SÉRIE E DE CLASSE
Artigo 56. Os conselhos de Etapa, Ano, Série e de Classe são órgãos de natureza consultiva e deliberativa, para as Etapas da Educação Infantil, os Anos do Ensino Fundamental e as Séries do Ensino Médio.
Artigo 57. Os Conselhos a que se refere a artigo anterior são presididos pelo diretor e integrados pelo coordenador pedagógico, orientador educacional e pelos professores das etapas da educação infantil, do ano ou série cursada pelo aluno.
Parágrafo único. O diretor poderá delegar a presidência dos conselhos de etapa, ano, série e classe a qualquer um de seus membros.
Artigo 58. Os Conselhos de Etapa, Ano, Série ou Classe têm as seguintes atribuições, no que couber:
I - Avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes, unidades curriculares e/ou áreas de conhecimento:
II - a)analisando os padrões de avaliação utilizados;
b)identificando os alunos de aproveitamento insuficiente e as prováveis causas do mau desempenho;
c)coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
d)elaborando a programação das atividades de recuperação, de aproveitamento e de compensação de ausência;
e)intervir, tomar decisões educativas, observar a evolução e o progresso dos estudantes; f)propor ações para que os alunos desenvolvam as competências cognitivas, socioemocionais e volitivas previstas para o ano, série ou etapa. Avaliar o comportamento da classe:
a) confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores; b)identificando os alunos de ajustamento insatisfatório em situação de classe, turma ou escola;
c) propondo medidas que visem à adaptação do aluno;
d) recolhendo dados, observando os alunos e suas necessidades para modificação e melhoria da prática pedagógica.
decidir sobre a promoção do aluno:
a) analisando o desempenho do aluno durante o transcorrer do ano letivo; b)homologando ou não a média definitiva do aluno submetido a estudo de recuperação final, complementar e de verão.
c) avaliando o desempenho do aluno nas unidades curriculares do itinerário formativo e sua relação com a seleção de competências necessárias para conclusão do arranjo curricular.
III -
Artigo 59. Os Conselhos de Etapa, Ano, Série ou Classe devem reunir-se bimestralmente e/ou semestralmente, ou quando convocados pelo Diretor.
Parágrafo único. As decisões dos Conselhos de Etapa, Ano, Série e Classe serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, devendo ser lavrada ata circunstanciada das referidas decisões.
CAPÍTULO VI DOS CERTIFICADOS
Artigo 60. Ao aluno que concluir, com aproveitamento e frequência, o ensino fundamental ou o ensino médio, será conferido pela direção o competente certificado de conclusão, válido para o prosseguimento de estudos e demais fins legais.
Parágrafo único. Os alunos com deficiência poderão receber certificado de terminalidade específica, nos termos da legislação vigente, caso não consigam atingir o nível de competências exigidas para conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio.
CAPÍTULO VII DO PLANO ESCOLAR
Artigo 61. O Plano Escolar é um instrumento elaborado pelo pessoal técnico–administrativo e docente da escola e enviado ao órgão competente do sistema estadual de ensino, para homologação.
Artigo 62. Do Plano Escolar constarão, no mínimo:
datas de matrículas;
período para recebimento de transferências;
período e detalhes dos procedimentos de classificação e reclassificação.
calendário das aulas e dos demais dias de efetivo trabalho escolar;
grade curricular;
sistema de avaliação da aprendizagem;
VII.procedimentos de recuperação;
VIII.forma de organização das etapas das Educação Básica;
atividades docentes e discentes;
reuniões pedagógicas e administrativas.
CAPÍTULO VIII
DO APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL
Artigo 63. A escola promoverá o aperfeiçoamento de seu pessoal docente, técnico e administrativo, mediante reuniões pedagógicas, acompanhamento da atuação do coordenador pedagógico e do orientador educacional, discussões nos períodos de avaliação e planejamento e, ainda através de cursos, encontros e seminários.
§ 1o A formação continuada dos profissionais da educação será oferecida pelo Sistema de Ensino Objetivo e pelas equipes administrativa e pedagógica do estabelecimento de ensino;
§ 2o Para as equipes administrativas e de serviços gerais a capacitação ocorrerá ao longo do ano letivo e/ou sempre que necessário, visando as necessidades de professores e estudantes e o relacionamento harmônico de todos os envolvidos no processo educativo.
CAPÍTULO IX DAS MATRÍCULAS
Artigo 64. A matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do próprio aluno, se maior.
Parágrafo único. Constará do requerimento a que se refere este artigo a anuência aos termos do presente Regimento Escolar, Proposta Pedagógica e Plano Escolar.
Artigo 65. Por motivo relevante, a direção poderá admitir matrícula até 30 dias após o início do período letivo, arcando o aluno com o ônus advindo da falta de frequência e da perda dos conteúdos programáticos ministrados.
Artigo 66. As matrículas serão efetuadas anualmente:
I - como reserva de matrícula, a partir de setembro e até o último dia que anteceder o início do ano letivo;
II - como efetivação da matrícula, até 30 dias após o início das aulas.
Artigo 67. São condições para a matrícula:
I – Nas diferentes etapas da educação infantil e 1o ano do ensino fundamental, idade de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
II - Nos demais anos do ensino fundamental e séries do ensino médio, comprovação de escolaridade anterior.
III- Na 1a Série do ensino médio, conclusão do ensino fundamental ou de estudos equivalentes.
§ 1o No ato da 1a matrícula, o candidato deverá apresentar, junto com documentos de escolaridade anterior, certidão de nascimento, cédula de identidade, CPF, carteira de vacinação, 3 fotos 3x4 e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando couber.
§ 2o Os documentos de identificação pessoal serão retidos apenas para as devidas anotações, sendo posteriormente devolvidos aos interessados.
§ 3o Ao requerer sua matrícula no ensino médio, o aluno deverá escolher 1 (um) itinerário formativo que comporá seu currículo, podendo, ainda, em caráter facultativo, optar por cursar outras unidades curriculares de itinerário diverso, atendendo ao projeto de vida do estudante.
§ 4o Caso o aluno queira mudar de itinerário formativo poderá fazê-lo ao longo do curso, desde que sejam resguardadas as possibilidades de oferta do estabelecimento de ensino e a legislação em vigor.
Artigo 68. Os alunos provenientes do exterior, por intercâmbio cultural, deverão apresentar o Histórico Escolar ou equivalente, no prazo de 30 dias, a partir do início de sua frequência às aulas.
Parágrafo único. No processo de matrícula por equivalência de estudos, para o sistema brasileiro, o aluno deverá atender a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS TRANSFERÊNCIAS
Artigo 69. O pedido de transferência para outro estabelecimento de ensino, dirigido ao Diretor da Escola pelo aluno, ou, se menor, pelo representante legal, será deferido independentemente da época, sendo a documentação correspondente expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 70. O pedido de matrícula por transferência de aluno proveniente de outro estabelecimento de ensino será deferido normalmente nos períodos de férias, ou, a critério da direção, desde que haja vaga, até o período que antecede as últimas avaliações bimestrais.
Parágrafo único. O pedido de matrícula por transferência será instruído com os seguintes documentos:
I- histórico escolar do ano ou anos e séries cursadas anteriormente;
II- comprovante de identidade do aluno e outros documentos exigidos por lei;
III- ficha individual, quando a transferência ocorrer durante o ano letivo;
IV- relatório de avaliação bimestral/semestral ou anual para as etapas da educação infantil
e 1o ano do ensino fundamental.
Artigo 71. No caso de diversidade entre o currículo dos anos ou séries já cursadas pelo aluno na escola de origem e o previsto no currículo adotado pela escola, o aluno será submetido a processo de adaptação, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O reconhecimento da equivalência de estudos realizados no exterior será realizado com fundamento nas normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO XI
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 72. A escola poderá classificar seus alunos em qualquer série/ano ou etapa, exceto o primeiro ano do ensino fundamental, obedecidos os seguintes critérios:
I- por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano, série ou fase anterior, no próprio estabelecimento;
II- por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
III- independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano, série ou etapa adequada, conforme conste de normas emanadas do Conselho
Estadual de Educação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, deste artigo, serão observados os seguintes procedimentos:
a) a matrícula deverá ser requerida no início do ano letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos relevantes, em outras épocas;
b) a série indicada para matrícula deve estar correlata com a idade do candidato;
c) a avaliação, a ser realizada por uma comissão de professores indicada pela Direção, deverá versar sobre conteúdo da base nacional comum do currículo, constantes do ano ou série imediatamente anterior à pretendida, com a inclusão obrigatória de uma
redação em língua portuguesa.
Artigo 73. Com base na idade, na competência e em demais critérios a serem definidos na Proposta Pedagógica, a Escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências de alunos estrangeiros, tendo como base a legislação em vigor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74. Os valores correspondentes aos encargos educacionais serão fixados pela entidade mantenedora, de acordo com as normas baixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos termos da legislação em vigor, a entidade mantenedora cientificará oficialmente o candidato a respeito dos valores relativos às anuidades escolares e outros encargos, que constarão de contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado obrigatoriamente entre as partes, por ocasião do ato da matrícula.
Artigo 75. Este Regimento Escolar poderá ser alterado quando conveniências de natureza didático-pedagógicas ou administrativas assim o exigirem.
Parágrafo único. Toda alteração regimental só entrará em vigor após a sua aprovação pelo órgão próprio do sistema estadual de ensino.
Artigo 76. Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pela direção, à luz das leis e instruções de ensino, das normas legais, de consultas aos órgãos competentes e demais legislações aplicáveis.
Artigo 77. Este Regimento Escolar entrará em vigor a partir de 2022, ficando revogado, em todos os seus termos, o Regimento Escolar anteriormente aprovado e vigente até então.
Mogi das Cruzes, setembro de 2021
Elisete de Oliveira e Souza Frigo
Diretora Pedagógica